TJSP - 1035808-61.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:34
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1035808-61.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Avelino Viana -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
28/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 17:01
Petição Juntada
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06/12/2024 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/11/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2024 07:08
Remetido ao DJE
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25/11/2024 17:37
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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25/11/2024 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:15
Recurso Interposto
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18/11/2024 11:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:22
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:22
Conclusos para Sentença
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12/09/2024 06:04
Réplica Juntada
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07/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
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06/09/2024 09:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/09/2024 05:53
Contestação Juntada
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22/08/2024 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2024 14:41
Mandado de Citação Expedido
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22/08/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 01:00
Remetido ao DJE
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20/08/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:20
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2024 15:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/08/2024 17:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/08/2024 17:12
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:26
Remetido ao DJE
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15/08/2024 19:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:23
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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