TJSP - 1018079-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orestes Ribeiro Ramires Junior (OAB 127763/SP) Processo 1018079-85.2025.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Nicia Maria Gianfrancesco Bueno, Nanci Maria Gianfrancesco, Newton Jose Gianfrancesco -
Vistos.
Trata-se de testamento público, cujo teor é presumivelmente conhecido.
No interesse da economia processual, dispenso a audiência de leitura do testamento prevista no artigo 735 do CPC.
Regularize-se a representação processual da herdeira Nanci Maria e cônjuge.
Nomeio testamenteira Nicia Maria Gianfrancesco Bueno.
Foi juntado às fls. 33/34, certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de outro testamento.
Dê-se vista ao MP e, se não houver oposição dele, nos termos do artigo 735, § 2º do CPC fica desde logo determinado o cumprimento do testamento.
Após, intime-se a testamenteira nomeada a assinar em cartório o termo de compromisso de testamentaria.
Assinado o termo de compromisso de testamentaria, extraia-se cópia autêntica para ser juntada aos autos do inventário ou arrolamento, para lá ser observado, e arquivem-se os presentes.
Nos termos do item 130, do Capitulo XVI das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça ("Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.") sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fica desde já autorizada a realização do inventário e da partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, transferência de quantias depositadas no sistema financeiro, transferência de titularidade de veículos e de cotas ou ações de sociedades empresarias ou civis, observando-se o disposto no testamento.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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