TJSP - 1018426-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Fernandes Naves (OAB 222815/MG) Processo 1018426-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mara Eloiza Proeti Todescate -
Vistos.
Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à autora, portanto, a apresentação de: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; f) cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar.
Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso a parte prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
28/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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