TJSP - 1003848-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:23
Ato ordinatório
-
14/05/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1003848-53.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Corrijo o valor da causa para constar R$ 82.604,00, consoante o contrato de fls. 122/134, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial emmãos do autor.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 5 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ambos contados da execução da liminar (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04).
Não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º), independente de qualquer decisão, expedindo-se os ofícios pertinentes.
Consoante artigo 212, § 2º do CPC, desnecessária autorização para cumprimento do mandado nos horários de exceção, autorizado, no entanto, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:40
Juntada de Carta
-
25/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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