TJSP - 1008732-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 06:12
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Pala Clemente (OAB 216108/MG) Processo 1008732-28.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Cristina Bueno Ribeiro -
Vistos.
Defiro à autora a assistência judiciária gratuita.
Tarje-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intime-se. -
28/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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