TJSP - 1023169-67.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023169-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Hosana Correia Silveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante a(s) apelação(ões) interposta(s), fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), BRUNO ROCHA CORREA DE CILLO (OAB 366397/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:26
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rocha Correa de Cillo (OAB 366397/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1023169-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Hosana Correia Silveira - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato descrito na inicial (empréstimo consignado no valor de R$ 27.965,90) e, consequentemente, a inexistência dos débitos que lhes são atribuídos; bem como para condenar o réu na devolução em dobro, à autora, de todos os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, do desconto de cada parcela indevida que foi feito no benefício previdenciário da autora, em razão da relação extracontratual (Súmula 54 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios desde a contratação indevida (10/06/2024 fls. 67).
Por fim defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar o Banco requerido que suspenda os descontos das parcelas referentes ao mencionado empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024 Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
Int. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
-
15/04/2025 12:15
Conclusos para Sentença
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:35
Especificação de Provas Juntada
-
12/12/2024 22:36
Réplica Juntada
-
19/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 10:51
Contestação Juntada
-
29/10/2024 07:09
AR Positivo Juntado
-
18/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 08:12
Certidão Juntada
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17/10/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 18:17
Carta Expedida
-
16/10/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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