TJSP - 1002614-77.2024.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Souza Alves Filho (OAB 68542/SP), Victor Maia Moreira (OAB 461796/SP) Processo 1002614-77.2024.8.26.0629 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mariliza Fávero, Florisa Beneton Favero, Eliane Fávero, Norival Fávero - Reqdo: Bruno Silvestrin -
Vistos.
Inicialmente, como bem consignado pelo Ministério Público às fls. 223/226, as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa não devem prosperar.
A inicial mostra-se clara em seus fundamentos e pedidos, defendendo aquilo que a parte autora entende como direito, apontando a suposta turbação na posse do imóvel (modificação do local da cerca) e os danos morais supostamente sofridos em razão da conduta da parte ré (pertubação na posse, invasão de animais etc).
No mais, a parte autora juntou documentos acerca da interdição de Norival e Eliane (fls. 24/25), restando inequívoco que a curatela destes é efetuada legalmente por Florisa, que inclusive assinou a procuração de fls. 16.
Evidente que, quando a inicial aduz que Marilza é a responsável pelos cuidados dos demais autores, referida responsabilidade versa sobre cuidados rotineiros, ante as limitações da curadora já com idade avançada e referido fato não gera qualquer confusão apta a gerar inépcia à exordial.
No que tange à ilegitimidade passiva, a parte ré não nega que atualmente está na posse do imóvel, sendo ainda proprietária do bem e, desta feita, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, afinal, eventual procedência dos pedidos contidos em inicial afetarão seus direitos.
Os demais apontamentos confundem-se com o mérito e, observando-se a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Em que pese a argumentação tecida em contestação, questões acerca da responsabilidade ou não da parte ré quanto aos fatos, tratam-se de matéria atinente ao mérito e assim deverão ser tratadas.
Por fim, o valor dado à causa (R$400.000,00) mostra-se condizente com os direitos invocados e pedidos formulados (invasão de área rural e danos morais sofridos).
Ora, o valor sugerido em contestação (R$ 3.000,00) mostra-se desarrazoado, vez que sequer condiz com o pedido de indenização a título de danos morais sofridos (R$ 50.000,00).
Assim, REJEITO as preliminares apresentadas em contestação.
Ato contínuo, no prazo de quinze dias, especifiquem as partes de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deverão ainda as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, esclarecendo se concordam com a designação de audiência virtual, consignando que o silêncio será interpretado como anuência.
No mesmo prazo, as partes deverão informar também se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Após, vista ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos.
Int. -
25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Decisão
-
12/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 08:44
Ato ordinatório
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:09
Ato ordinatório
-
10/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:47
Mantida a Decisão Anterior
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Decisão
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:24
Mantida a Decisão Anterior
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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