TJSP - 1010320-18.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 23:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 23:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 12:10
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1010320-18.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Diante da alienação fiduciária do bem (fls.49/51) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls.57/59), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Não obstante os argumentos expostos, indefiro o pedido para cumprimento da diligência por oficial de justiça de plantão.
Determino, contudo, que o mandado seja cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, o qual entendo suficiente para alcançar o fim almejado.
Serve a presente como mandado, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3.
Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.
Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
14/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 20:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000431-79.2016.8.26.0420
Justica Publica
Valdemir de Souza Teixeira
Advogado: Luiz Carlos Dalcim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2016 11:20
Processo nº 1007461-34.2020.8.26.0348
Levi Pereira Justino
Henrique de Alencar Justino
Advogado: Caio Mario Caliman Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2020 13:02
Processo nº 1509260-22.2023.8.26.0228
Gleiciane Almeida Silva
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Advogado: Aleksandra Valentim Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 09:03
Processo nº 1509260-22.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Washington Souza dos Santos
Advogado: Jose Soares da Costa Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 12:49
Processo nº 1002759-74.2022.8.26.0348
Milton Schutzer
Faz Sorrisos Maua Ii LTDA
Advogado: Nilda da Silva Morgado Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 16:09