TJSP - 0000172-74.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:48
Documento Juntado
-
13/05/2025 08:00
AR Positivo Juntado
-
12/05/2025 19:28
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 23:40
Especificação de Provas Juntada
-
28/04/2025 16:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 06:12
Certidão Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábata Campos Russo Zotti (OAB 398163/SP), Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP) Processo 0000172-74.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A, MÓVEIS DE FERRO LTDA. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:39
Carta de Intimação Expedida
-
25/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:00
Petição Juntada
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31/03/2025 10:30
Contestação Juntada
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27/03/2025 18:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:20
Contestação Juntada
-
21/03/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
11/03/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
11/03/2025 05:07
Certidão Juntada
-
10/03/2025 11:27
Carta de Citação Expedida
-
08/03/2025 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/02/2025 05:13
Certidão Juntada
-
26/02/2025 05:12
Certidão Juntada
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25/02/2025 11:22
Carta de Citação Expedida
-
25/02/2025 11:22
Carta de Citação Expedida
-
25/02/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:29
Documento Juntado
-
24/02/2025 14:27
Documento Juntado
-
24/02/2025 14:27
Documento Juntado
-
24/02/2025 14:26
Documento Juntado
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24/02/2025 14:26
Documento Juntado
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24/02/2025 14:26
Ajuizamento Digitalizado
-
24/02/2025 13:41
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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