TJSP - 1004062-20.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:00
Petição Juntada
-
23/05/2025 11:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/05/2025 11:53
Mandado Juntado
-
28/04/2025 15:10
Mandado Urgente Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP) Processo 1004062-20.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça uma vez que, de acordo com o Art. 189 do C.P.C. os atos processuais são públicos e a ação versa sobre interesses particulares, não se aplicando os incisos do mencionado artigo.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006370-44.2025.8.26.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Celso Martelli da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:01
Processo nº 1003471-29.2023.8.26.0510
Banco Originial S/A
Silvio Ferreira Yabikiu
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 22:45
Processo nº 1006346-16.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana de Faria Crestani
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 19:30
Processo nº 1060456-08.2024.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 18:41
Processo nº 1007096-66.2025.8.26.0004
Ribeiro, Pereira e Polsaque Advocacia
Marcelo Lima
Advogado: Renan da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:46