TJSP - 1060456-08.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 1060456-08.2024.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Pernambucanas Financiadora Sa -
Vistos.
Trata-se de apresentação de garantia consistente em seguro.
Pretende a devedora a suspensão da execução fiscal até julgamento dos embargos à execução.
Instada, a credora apresentou objeção ao pleito, asseverando que não foi realizada tentativa de penhora on line.
A execução realiza-se, primordialmente, no interesse do exequente, conforme preceitua o art. 797, caput, CPC.
No caso em tela, observo que a executada apresentou apólice de seguro para garantir o Juízo em valor suficiente para cobrir aquele estampado no título, mas foi celebrada com prazo de vigência e a credora recusou a garantia (fls. 140/146).
Como o seguro foi pactuado com prazo de validade, revejo minha posição anterior, curvando-me ao entendimento majoritário do C.
Superior Tribunal de Justiça e indefiro, por ora, a suspensão do feito como pretende a devedora.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1920707 - PR (2020/0260197-6) (...) Nesta senda, tem-se que um dos requisitos a serem analisados diz respeito ao prazo de validade da apólice.
De acordo com entendimento sedimentado na E.
Corte Especial, é inidônea o seguro-garantia cuja apólice possua prazo de validade determinado, vejamos: (...).
No caso dos autos, vê-se que a apólice apresentada (mov. 23.5-autos originários0014001-39.2017.8.16.0174) tem início da vigência em 02.04.2018 e o término da vigência em01.04.2020, como se vê: (...).
Assim, não consubstancia caução idônea para acautelar o juízo.
Assim, em que pese a jurisprudência desta Corte entender pela possibilidade de utilização do seguro-garantia para assegurar a execução, o fato é que a Corte de origem reconheceu que a garantia apresentada é inidônea por apresentar prazo de validade determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA.
SEGURO-FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
III.
A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.874.712/MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020) TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial.
Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator(STJ - REsp: 1920707 PR 2020/0260197-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO GARANTIA.
PRAZO DETERMINADO.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS INFRALEGAIS.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento externado no acórdão recorrido, de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal, está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
A alegação de que a não renovação do contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento do débito fiscal não foi efetivamente analisada pela Corte estadual e, no capítulo dedicado à apontada infringência do art. 1.022 do CPC, o recorrente não defendeu a necessidade de integração do acórdão recorrido para o enfrentamento dessa condição contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula 282 do STF. 4.
Eventual afronta a atos normativos infralegais não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1684437 SP 2017/0167951-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020).
A fim de evitar prejuízo à devedora, concedo-lhe prazo de trinta dias para que apresente nos autos comprovante de depósito do valor do crédito exequendo.
No silêncio, independentemente de nova intimação, determino o prosseguimento do feito, deferindo o pedido de bloqueio formulado pela credora que, com a resposta, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, independentemente de nova intimação.
Pontuo, por fim, que até que garantido o Juízo não há que se falar em suspensão da execução por conta do ajuizamento da ação anulatória uma vez que ali foi negada a suspensão da exigibilidade do crédito.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 05:32
Petição Juntada
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:37
Petição Juntada
-
03/02/2025 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/01/2025 19:05
Petição Juntada
-
21/01/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
15/01/2025 18:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/01/2025 04:17
Certidão Juntada
-
10/01/2025 09:51
Carta de Citação Expedida
-
09/01/2025 15:26
Determinada a citação
-
08/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006720-22.2022.8.26.0510
Mapfre Seguros Gerais S/A
Leila Aparecida Goncalves
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 16:15
Processo nº 1511979-91.2024.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Paulo Roberto de Morais
Advogado: Maira Germin de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:21
Processo nº 1006370-44.2025.8.26.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Celso Martelli da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:01
Processo nº 1003471-29.2023.8.26.0510
Banco Originial S/A
Silvio Ferreira Yabikiu
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 22:45
Processo nº 1006346-16.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana de Faria Crestani
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 19:30