TJSP - 1001578-60.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Gutierres da Silva (OAB 484209/SP) Processo 1001578-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Margonar -
Vistos.
Fls. 65/68: recebo a emenda à inicial para incluir a herdeira Silvia Jacome Pântano do Rego Costa como administradora provisória do espólio de Antonio Pântano. 2.
A tutela provisória de evidência não merece ser deferida liminarmente.
Explico.
A requerente fundamentou tal pedido no inciso IV, do artigo 311, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o mesmo artigo, no parágrafo único, cita as hipóteses para concessão liminar, na qual o inciso IV, que a autora fundamenta o pedido, não se subsume.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim sendo, a tutela de evidência poderá ser concedida após a citação do requerido, conforme se nota do disposto no artigomencionado, oportunizando o contraditório.
A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de adjudicação compulsória.
Agravantes que pretendem a baixa da hipoteca para possibilitar escritura pública definitiva do imóvel.
Pedido de tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Não acolhimento.
Tutela de evidência, no caso, que não poderia ser concedida em liminar, conforme o parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil.
Situação em que a instauração do contraditório na origem é imperativa, sem prejuízo do deferimento da medida no curso da ação se entender o i .
Juízo a quo que presentes os requisitos para tanto.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22962224620228260000 SP 2296222-46.2022 .8.26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022).
Agravo de Instrumento.
Ação de adjudicação compulsória.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto.
Insurgência da Autora, para que seja concedida a tutela de evidência ou, subsidiariamente, a tutela de urgência, para que sejam fornecidos e liberados todos os documentos, para que possa promover a escritura do bem imóvel em questão .
Não acolhimento.
Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária.
Inteligência do artigo 311, IV, do CPC .
Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21906751720228260000 SP 2190675-17.2022 .8.26.0000, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 15:35
Emenda à Inicial Juntada
-
09/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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08/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:26
Petição Juntada
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26/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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