TJSP - 0003744-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 04:10
Certidão Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0003744-78.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Boticario Produtos de Beleza Ltda - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE VIEIRA BOSSO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
28/04/2025 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
28/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 08:54
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/04/2025 10:48
Transferência de Processo - Saída
-
15/04/2025 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 10:43
Documento Juntado
-
15/04/2025 10:43
Termo de Audiência Digitalizado
-
11/04/2025 18:20
Petição Juntada
-
10/04/2025 11:49
Contestação Juntada
-
20/03/2025 12:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/02/2025 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 08:22
Mandado de Citação Expedido
-
17/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 09:19
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:17
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:16
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:15
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:13
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:11
Documento Juntado
-
14/02/2025 09:10
Petição Inicial Digitalizada
-
13/02/2025 15:39
Audiência de Conciliação
-
13/02/2025 15:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022154-92.2022.8.26.0114
Joao Francisco da Silva
Elcio Cardoso da Silva
Advogado: Henrique Macedo Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2021 11:05
Processo nº 1003508-50.2022.8.26.0394
Editora Napoleao LTDA
Katia Regina de Paula Garcia
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 21:01
Processo nº 1007244-76.2024.8.26.0533
Marivaldo Aparecido Perdigao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvia Helena Machuca Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 15:20
Processo nº 1058343-81.2024.8.26.0114
Alexandre Martini
Ester Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:33
Processo nº 0003012-09.2022.8.26.0533
Josiana Aparecida Schiavon Barreto
Luiz Roberto Pantarotto
Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2011 18:35