TJSP - 1019527-98.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 12:41
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 1019527-98.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
DEFIRO a conversão desta ação de Busca e Apreensão em Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a não localização do bem objeto da presente nas diversas diligências realizadas.
Nos termos do Comunicado nº 2358/2021, proceda a serventia à evolução da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa, cabendo à parte requerente promover a complementação das custas iniciais, se o caso, com base no valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar o endereço para citação, bem como comprovar o recolhimento da taxa postal.
Cumprido, o que a serventia certificará, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Intimem-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 22:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 22:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:59
Mudança de Magistrado
-
16/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 11:34
Suspensão do Prazo
-
12/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
04/05/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 00:14
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:00
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 13:23
Mudança de Magistrado
-
01/09/2022 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 06:20
Suspensão do Prazo
-
19/07/2022 21:53
Suspensão do Prazo
-
06/07/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 19:32
Mudança de Magistrado
-
10/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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