TJSP - 1006025-78.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006025-78.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nalva Heloísa Flauzino dos Santos -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ESTEVES SANTOS MONTEIRO (OAB 485681/SP) -
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Esteves Santos Monteiro (OAB 485681/SP) Processo 1006025-78.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nalva Heloísa Flauzino dos Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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