TJSP - 1005253-18.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005253-18.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samara Santos Oliveira - - Josafá Silva de Oliveira - Construtora Cozman Ltda -
Vistos.
Samara Santos Oliveira e outro ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de Construtora Cozman Ltda, alegando, em síntese, que, em 10/01/2024, formalizaram junto à requerida contrato de compra e venda da unidade 115 do Bloco A - Edifício Ana Izabel, no Condomínio Bosque dos Pássaros, situado na Rua Monte Azul Paulista, nº 662, nesta Comarca de São Paulo, pelo valor total de R$ 396.576,00 (trezentos e noventa e seis mil quinhentos e setenta e seis reais).
Narram que, neste montante, estariam incluídos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagos em 20 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), que, segundo o corretor da requerida, seriam "fictícias", dando a entender que seriam embutidas no financiamento do imóvel.
Ocorre que passaram a se sentir lesados e inseguros por alguns fatores, levando-os ao desejo de promover a rescisão contratual.
Relatam que a taxa de corretagem foi abusiva, que o carro dado em pagamento não foi considerado para a dívida do imóvel, que as parcelas de R$ 800,00 são inexigíveis, que foram induzidos a erro e que a penalidade pela rescisão do pacto é injusta.
Em razão disso, pleiteiam, preliminarmente, a gratuidade processual e a tutela de urgência; ao final, pedem a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a consequente restituição do valor integral pago, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Juntou documentos (fls. 19/88).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, concedendo-se ainda a tutela provisória de urgência (fls. 147/148).
Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 188/209, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da retenção da taxa de corretagem, aludindo à legal obediência ao princípio pacta sunt servanda e à adequação do valor ofertado por conta da rescisão.
Suscita a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (fls. 210/257).
Houve réplica (fls. 262/272).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora protestou pela produção de prova testemunhal (fls. 276/277), enquanto a requerida informou o desinteresse na produção de novas provas (fls. 281/282). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de carência da ação, eis que há discussão sobre os termos em que deveria ocorrer a rescisão contratual, de modo que, havendo pretensão resistida, está caracterizada a lide, de modo a configurar, por conseguinte, o interesse processual.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e todos os demais pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É incontroverso que as partes entre si firmaram contrato de compra e venda de imóvel, relativo à unidade 115 do Bloco A - Edifício Ana Izabel do Condomínio Bosque dos Pássaros, situado na Rua Monte Azul Paulista, nº 662, nesta Comarca de São Paulo.
Há controvérsia sobre os termos em que ocorreram a negociação e contratação do imóvel, sobre eventuais promessas feitas pelo corretor da ré, sobre o destino do carro dado em pagamento (se para pagamento de entrada ou de comissão de corretagem), bem como sobre a abusividade da taxa de corretagem e da cláusula penal pela rescisão do ajuste.
Por se tratar de relação de consumo, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu o ônus de provar a legalidade e exigibilidade das cobranças e condutas detalhadas na peça vestibular.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida, em audiência a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma TEAMS.
A audiência de instrução será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução CNJ n. 337/2020 e n. 465/2022, estando consolidada sua implementação nas unidades jurisdicionais deste E.
Tribunal de Justiça Paulista.
Nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas contendo, além da qualificação completa, o e-mail de cada uma delas, para que seja possível o envio do link para a audiência, no prazo de 15 dias.
Na mesma petição, deverão indicar os e-mails das partes e dos procuradores.
Deverão, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC.
A audiência será designada após o arrolamento das testemunhas, para que seja possível a organização da pauta.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento à videoconferência, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta com AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Caso a providência não seja realizada, e a testemunha não ingresse na plataforma da videoconferência na data e horário marcados, a prova será considerada preclusa.
Instruções para o procedimento da audiência virtual: As instruções para acesso à audiência podem ser encontradas no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf.
As partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência.
Os e-mails para acesso à audiência deverão ser informados no momento do arrolamento das testemunhas ou 10 dias após a designação da audiência, sob pena de preclusão.
Antes do início da audiência haverá a conferência dos documentos de identidade, razão pela qual pede-se que todos portem os documentos legíveis e os exibam fora do plástico.
Nos termos da resolução CNJ n. 465/2022 as partes deverão estar adequadamente vestidas, e os patronos trajados de acordo com sua profissão (terno, gravata, roupa executiva).
Não será admitida utilização de filtros de tela.
As testemunhas deverão permanecer incomunicáveis durante toda a audiência, não podendo uma ouvir o depoimento da outra, nem mesmo eventual depoimento pessoal da parte.
Ademais, não será admitida a leitura de depoimento ou recebimento de instruções por qualquer meio durante a audiência.
Caso o Juiz perceba que a testemunha foi orientada durante o ato, de forma a comprometer-lhe a imparcialidade, tal circunstância poderá invalidar o seu depoimento ou diminuir-lhe o valor.
Os depoimentos ficarão todos gravados e disponíveis por link no e-saj.
Não é necessário equipamento especial, bastando um acesso à internet, ainda que por celular smartphone com câmera de vídeo, sendo conveniente o download do aplicativo TEAMS da MICROSOFT.
Porém, ainda que não baixado antecipadamente, ao clicar no link, a pessoa será direcionada ao programa.
Intime-se. - ADV: GLEICE GAVRANIC GUDE (OAB 379551/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), CAIO FERNANDES CREPALDI (OAB 401150/SP), BEATRIZ ALMEIDA CAVALCANTE ROSA (OAB 469182/SP), BEATRIZ ALMEIDA CAVALCANTE ROSA (OAB 469182/SP), ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP), ARIANE DOS SANTOS ASSIS DE LIMA (OAB 485735/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:53
Remetido ao DJE para Republicação
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21/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Almeida Cavalcante Rosa (OAB 469182/SP), Ariane dos Santos Assis de Lima (OAB 485735/SP) Processo 1005253-18.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samara Santos Oliveira, Josafá Silva de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Recebo a petição de fls.92/95 como emenda à inicial e retifico, nesta data, o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 395.576,00.
Anotado.
Narram os autores que contrataram com a requerida a compra e venda de um apartamento no Condomínio Bosque dos Pássaros, unidade 115, Edifício Ana Izabel - Bloco A, com 57,550m², localizado na Rua Monte Azul Paulista, nº 662.
Que se sentiram lesados e inseguros por alguns fatores que ocorreram e pretendem a rescisão contratual.
Informaram que não tinham conhecimento de que deveriam pagar o valor da corretagem da forma como lhes foi cobrado, sendo que o corretor teria afirmado que essa quantia não seria devida, embora constante do contrato.
Além disso ocorreram outras irregularidades com a forma de dispensação do pagamento dado a título de entrada.
Requerem, em sede de tutela de urgência, seja declarada a rescisão do contrato por justa causa, com a suspensão imediata das cobranças, bem como a proibição de inscrição do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito alegado ante a ausência de interesse na continuidade do contrato e a circunstância de ser lícita a resilição unilateral do termo para recolocar os envolvidos no estado anterior à celebração do negócio, consequentemente, daí também decorre o perigo de dano já que a cessação dos pagamentos poderá caracterizar a mora da parte requerente e a inclusão em órgãos de restrição ao crédito.
Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino, por ora, somente a suspensão das cobranças das mensalidades e para que a parte requerida se abstenha de lançar o nome dos autores no cadastro de inadimplentes por esse fato, sob pena de incorrer em multa processual a ser arbitrada para a ocorrência de quaisquer das hipóteses aqui elencadas, o que perdurará até contraordem deste Juízo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao/à autor/a a impressão e encaminhamento à Requerida, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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