TJSP - 1002836-08.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:42
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB 260232/SP) Processo 1002836-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Antonio Pereira -
Vistos.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu da relação jurídica entre as partes, comprovada pelo contrato acostado aos autos (fls. 15/49).
Verifica-se, ainda, haver relação de consumo, por enquadrar nas disposições dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90.
Vedada a perda total das prestações pagas, sendo direito potestativo do consumidor pleitear a resolução do contrato, ainda que sujeito a eventuais penalidades contratuais e demais decorrentes de lei.
A propósito a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do preço e impedir a inclusão dos dados do agravante em cadastros de inadimplentes.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Rescisão do contrato por iniciativa do adquirente.
Incidência das Súmulas nº 01 e 03 do TJSP.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vedação de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes.
Admissibilidade.
Intenção de rescindir o contrato que torna injustificável a cobrança das parcelas, que seriam objeto de devolução, parcial ou total.
Precedentes da Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2130641-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que a requerida se abstenha de apontar o nome do requerente nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, que surja a partir de agora.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 109,89, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021.
O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio.
Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto.
Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais.
Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Int. -
02/05/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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