TJSP - 1020523-19.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Aparecido de Souza Cruz (OAB 375251/SP) Processo 1020523-19.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amaro José da Silva -
Vistos. 1.
Ciente da gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela formulado na exordial.
Informa a parte requerente, em apertada síntese, que firmou, presencialmente, três empréstimos com a parte requerida, com as cédulas de crédito bancário de números: 1242852448, 1506195274 e 1506195285.
Aduz que os segundos e terceiros empréstimos foram firmados no intuito de reduzir os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de qualquer desconto sobre o benefício de aposentadoria por idade do requerente, sob a alegação de que tais descontos prejudicam sua subsistência.
Acolho a Cota Ministerial (fls. 91/92).
Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial.
A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual.
Ademais, a concessão da tutela antecipada ao presente caso, da forma como articulado, representaria um efetivo julgamento antecipado da lide, vez que se confunde com o próprio provimento final. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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