TJSP - 1021000-42.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1021000-42.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Ferreira Nagliati -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de ser um profissional autônomo, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Observa-se a existência de duas pessoas jurídicas de sua titularidade às fls. 35, ademais, o autor está representado nos autos por advogado constituído e o financiamento para aquisição de veículo deu-se com valor de entrada de R$ 29.000,00 e mais 60 parcelas mensais no montante de R$ 1.413,77, presumindo-se que comprovou junto à financeira renda compatível com a concessão do respectivo crédito.
Por tais razões, o autor não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se.
São Paulo, 29 de abril de 2025 -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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