TJSP - 1001696-23.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella de Oliveira Vaz Guimarães (OAB 496032/SP) Processo 1001696-23.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Patrícia Armenakis Lazo -
Vistos. 1.
Fls. 105/110: Ciente do recolhimento das custas iniciais e de citação. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em síntese, narra a autora que celebrou com a ré cédula de crédito bancário de número 169326248-5.
O valor de seu empréstimo com a instituição ré se deu pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser restituído à instituição requerida em 36 parcelas de R$ 1.396,17 (mil trezentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças até a solução do presente feito, pugnando, ainda, para que a instituição requerida se abstenha de incluir a autora no rol dos inadimplentes dos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia também, em caráter liminar, a decretação de quitação contratual.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro tenham restado satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, insculpidos no artigo 300, caput do CPC, notadamente, porque impossível concluir, em exame superficial, pela abusividade ou ilegalidade, seja das cláusulas contratuais questionadas ou do cálculo empregado pela ré para cobrança dos encargos e juros praticados no contrato ajustado entre as partes (probabilidade do direito), revelando-se prudente assegurar o contraditório à parte demandada, conforme regra da sistemática processual.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a medida repercute apenas na esfera patrimonial, na qual possível a reparação.
Frise-se, ainda, que não se pode obrigar o credor a receber o pagamento da obrigação firmada de forma diversa daquela pactuada entre as partes, enquanto não revisto ou desconstituído o débito.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte autora, informando nos autos.
Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor controverso, ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, manutenção da posse do veículo, etc). 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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