TJSP - 1012469-37.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012469-37.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jacg Participacoes Ltda - Apelado: Rodrigo Fernandes da Costa - Apelada: Josiane Cristina Ribeiro da Costa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício se estende às pessoas jurídicas como cediço, todavia, não há nos autos elementos aptos à comprovação da necessidade alegada.
Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade.
Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de sua necessidade, com a apresentação de provas idôneas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte, em 5 dias, os seus balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários dos últimos três meses, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (na página Registrato no site do Bacen).
Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Observe-se, ainda, que pode ser determinado até mesmo o recolhimento do décuplo das custas caso se constate que o requerimento foi formulado com má-fé.
Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Maria Claudete Bertolo (OAB: 283777/SP) - 5º andar -
06/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Claudete Bertolo (OAB 283777/SP), Kaio Cesar Pedroso (OAB 297286/SP) Processo 1012469-37.2024.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rodrigo Fernandes da Costa, Josiane Cristina Ribeiro da Costa - Embargdo: Jacg Participacoes Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o levantamento da penhora que recai sobre a área de 152,12 metros quadrados do imóvel matriculado sob o nº 19.761 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, situada na Rua Luiz Santucci, nº 17, Parque Residencial Anavec, Limeira/SP, reconhecendo a posse legítima dos embargantes sobre referida área.
Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos do processo de execução dependente.
P.I.C. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 19:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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