TJSP - 1015142-35.2021.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB 244874/SP) Processo 1015142-35.2021.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda - Reqdo: Sp Compras Comercio e Representacao Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Vip Comércio de Frutas e Legumes Ltda em face de SP Compras Comércio e Representação Ltda.
Embargos Monitórios às fls. 38/42, manifestação sobre a contestação às fls. 59/67.
Instadas a se manifestar acerca do interesse de produção de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral bem como documental.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.
Em sede de Embargos Monitórios, a embargante pugnou pela preliminar de incompetência territorial sustentando que a parte embargada ajuizou a presente demanda em Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, quando, alegadamente, deveria ajuizar o feito no Foro Regional da Lapa.
Rejeito a preliminar.
Observa-se que conforme leitura dos documentos colacionados aos autos pelas partes, a mudança de sede da embargante somente se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, considerando-se o quanto disposto no art. 43 do CPC, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", observa-se que ausente qualquer irregularidade do momento de distribuição da presente demanda, considerando-se, ainda, a regra de que o foro de domicílio do devedor é aquele competente para o julgamento da Ação Monitória.
Não foram arguídas outras preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
Há controvérsia sobre o estado das mercadorias no momento da entrega, bem como acerca do nexo de causalidade.
Em respeito ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de produção de provas. 4.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Após, será designada data para a audiência de instrução. 5.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação e não foi apontado o ponto controvertido a esclarecer no depoimento pessoal.
Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 6.
Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação).
Int. -
30/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 23:10
Especificação de Provas Juntada
-
06/08/2024 17:52
Petição Juntada
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31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:42
Réplica Juntada
-
08/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
06/04/2024 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:13
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 14:14
Embargos Monitórios Juntados
-
13/02/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
05/02/2024 08:01
Certidão Juntada
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02/02/2024 19:51
Carta de Citação Expedida
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19/01/2024 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/11/2023 22:28
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 14:01
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/10/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
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23/10/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 15:42
AR Negativo Juntado
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23/05/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/03/2023 18:38
Carta de Citação Expedida
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24/03/2023 18:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/12/2021 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2021 00:19
Remetido ao DJE
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13/12/2021 20:06
Carta de Citação Expedida
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13/12/2021 20:05
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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