TJSP - 1001285-14.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:20
Rol de Testemunha Juntado
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06/05/2025 19:01
Rol de Testemunha Juntado
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Estrada (OAB 311255/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Regiane Aparecida Miranda (OAB 448194/SP), Lacineide Medeiros da Silva (OAB 480803/SP) Processo 1001285-14.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camilla Santana de Almeida - Reqdo: Anderson Roberto da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Camila Santana de Almeida em face de Anderson Roberto da Silva.
Em apertada síntese, narra a requerente possuir filha menor com o requerido, havendo sido regulamentada em juízo a pensão e guarda compartilhada.
No dia 28 de agosto de 2023 o requerido ligou para a requerente para combinar detalhes da estadia da menor.
O requerido adotou postura altamente discriminatória, agressiva e ofensiva.
Colacionou aos autos link da conversa.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Contestação intespetiva apresentada às fls. 31/51, conforme bem certificado às fls. 63, registrando-se que assinatura digital da petição é de 02/07/2024, a afastar a alegação de erro no sistema SAJ.
Manifestação sobre a contestação às fls. 57/60.
Instadas a se manifestar acerca do interesse de produção de provas, a parte ré pugnou pela apresentação de áudios da referida conversa entre as partes, ocorrida em agosto de 2023.
A parte requerente pugnou pela realização de produção de prova testemunhal.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.
Em razão da intempestividade da peça contestatória, não há preliminares a serem examinadas.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
Há controvérsia sobre a forma em que os fatos ocorreram; a extensão dos danos e o nexo de causalidade.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção das provas requeridas. 4.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Após, será designada data para a audiência de instrução. 5.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação.
Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 6.
Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação).
Ciência ao requerido que os áudios da conversa já se encontram às fls. 2 dos presentes autos. 7.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento; b) documentos a comprovar sua condição econômica; e c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Int. -
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
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28/04/2025 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:58
Rol de Testemunha Juntado
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03/10/2024 16:08
Rol de Testemunha Juntado
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26/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
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25/09/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 12:30
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/07/2024 22:50
Petição Juntada
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02/07/2024 18:27
Contestação Juntada
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21/05/2024 07:06
AR Positivo Juntado
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10/05/2024 04:23
Certidão Juntada
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04/05/2024 01:47
Carta Expedida
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30/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
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29/04/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
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23/04/2024 23:20
Petição Juntada
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23/04/2024 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:44
Emenda à Inicial Juntada
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09/02/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:25
Remetido ao DJE
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07/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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