TJSP - 0003695-82.2023.8.26.0154
1ª instância - 03 Criminal de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003695-82.2023.8.26.0154 (processo principal 0019088-66.2021.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - DANILO TULIO DOS SANTOS - Prossiga-se no PEC principal. - ADV: FILIPE MATURI (OAB 422732/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP) -
12/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/02/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natan Tertuliano Rossi (OAB 367484/SP), Filipe Maturi (OAB 422732/SP) Processo 0003695-82.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: DANILO TULIO DOS SANTOS - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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13/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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