TJSP - 1005555-37.2017.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:17
Ato ordinatório
-
18/07/2025 17:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB 204414/SP), Geida Maria Militão Felix (OAB 299637/SP) Processo 1005555-37.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Gloria Maseto - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. 1 - Fls. 194/196: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada nestes autos, tempestivamente, sob o argumento de que há nela omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado na inicial.
Relatados.
DECIDO.
Conheço dos embargos e os acolho parcialmente, visto que, realmente, há omissão na sentença prolatada no tocante ao pedido de concessão da gratuidade processual.
De rigor o acolhimento do pleito formulado, notadamente ante a presunção contida no art. 99, § 3º do CPC e porque ausente na espécie elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento do benefício.
A concessão da benesse terá efeitos 'ex tunc' mormente porque o pedido é anterior à prolação da sentença de mérito.
Assim,ACOLHO os embargos opostos e DECLARO a sentença para que passe a constar que: "Com fulcro no disposto no art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e tarje-se.
Fica ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC em relação à referida parte no que tange à condenação em verbas de sucumbência." 2 - Fls. 188/189: trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Relatados.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, e lhes dou parcial provimento.
De fato, o percentual em que fixados os honorários, calculados com base no valor atribuído à causa, redunda em remuneração ínfima que não pode ser admitida.
Todavia, não há razão para a fixação em quantia certa no valor apontado pela parte embargante, vez que supera o próprio valor atribuído à causa.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para que em lugar de: "Condeno a requerente, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.", passe a constar o que segue: "Condeno a requerente, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC." No mais, persiste a sentença tal como prolatada.
Int.. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:28
Julgada improcedente a ação
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06/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:24
Autos no Prazo
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13/10/2022 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
27/08/2019 22:54
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 03:52
Suspensão do Prazo
-
04/03/2019 21:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2018 03:55
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 22:29
Suspensão do Prazo
-
11/11/2018 10:12
Suspensão do Prazo
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24/10/2018 21:07
Suspensão do Prazo
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18/06/2018 00:02
Suspensão do Prazo
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05/04/2018 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/03/2018 15:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/03/2018 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2018 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2018 17:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2018 16:53
Conclusos para despacho
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11/12/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2017 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2017 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 17:18
Juntada de Mandado
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28/11/2017 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2017 17:38
Ato ordinatório
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09/06/2017 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2017 10:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2017 18:34
Expedição de Ofício.
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18/05/2017 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2017 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2017 11:28
Ato ordinatório
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16/05/2017 11:27
Ato ordinatório
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24/02/2017 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2017 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2017 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2017 15:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2017 13:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2017 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/02/2017 12:29
Conclusos para decisão
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08/02/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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