TJSP - 1046135-65.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:15
Petição Juntada
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06/05/2025 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1046135-65.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giseli Rosimari de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autor, Professora PEB I, fazer jus àprogressãofuncionala partir de outubro de 2015, haja vista aconclusãodo curso de especialização em 2013, cujotítulolhe garante tal evolução, porém concedida apenas em novembro de 2019, almejando o pagamento das diferenças em aberto.
Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o termo inicial deve ser a publicação do desfecho do processo administrativo no diário oficial, o que se deu em 30.01.2020, ficando suspenso o prazo no transcorrer do pedido administrativo, no caso, a partir de 29.03.2016.
No mérito, há prova inequívoca nos autos de que a parte autora preencheu os requisitos para aprogressãovertical, tanto que a Municipalidade julgou apto otítulode especialização e implementou talprogressãoa partir de dezembro de 2019, com efeitos financeiros retroativos a partir de março de 2019.
Embora ocursotenha sido concluído em 2013 e a entrega dotítulotenha se dado apenas em 29.03.2016, é certo que, uma vez implementada aprogressão, surge o direito ao recebimento das verbas pretéritas devidas desde o mês de março do ano seguinte à conclusão docurso, nos termos doart.35da Lei Municipal12.987/2007.
O art. 35 da Lei Municipal nº 12.987/07 dispõe que "a vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do ano seguinte à conclusão do curso especificado." Já o art. 16 do Decreto Municipal nº 17.794/2012 dispõe que "está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Quadro de Cargos do Magistério que: I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical; (...)".
O decreto, ao condicionar a progressão vertical à aquisição da estabilidade até 30 de junho do ano anterior, reduz alguns meses o direito à progressão, em afronta à lei.
No caso, a autora concluiu seu curso em 2013, o que, em tese, garante a progressão em março de 2014, época em que ainda não era estável, afinal concluiu o estágio probatório em 06.09.2015, razão pela qual faz jus à progressão a partir de outubro de 2015.
A esse respeito, carece de prova a tese do réu de que a estabilidade tenha se dado apenas em 09.10.2015, vez que sequer trouxe a relação de faltas que pudessem justificar o alargamento do prazo, enquanto incontroverso o fato de que a servidora ingressou nos quadros municipais em 05.09.2012.
Por fim, o eventual descaso da Fazenda Municipal pela falta de provisão orçamentária não pode constituir óbice ao exercício de um direito assegurado em lei ao servidor público. É dever do Município fazer a correta previsão orçamentária de acordo com a norma por ele mesmo criada, sendo inaceitável o argumento de que aprogressãodo servidor depende de disponibilidade financeira, ou que implique em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, constituindo-se, pois, comportamento nitidamente contraditório.
Na verdade, incumbe ao Município cumprir a obrigação estipulada na legislação promulgada por sua própria iniciativa, aprovação e regulamentação.
Deve, portanto, inserir noorçamentopúblico os recursos necessários para o cumprimento da norma, bem como providenciar os meios necessários para lhe dar efetividade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTESos pedidos para condenar a Fazenda Municipal à implementar aprogressãovertical descrita na inicial, a partir de outubro de 2015 apostilando-se, com o pagamento das verbas atrasadas, observada aprescriçãoquinquenal, cujo lapso permaneceu suspenso durante a análise do pedido administrativo, com a retomada a partir da publicação do desfecho no diário oficial, corrigido desde o vencimento de cada mensalidade e acrescido de juros de mora contados a partir da data da citação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I -
28/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 10:29
Conclusos para Sentença
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05/04/2025 05:29
Réplica Juntada
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08/12/2024 17:45
Contestação Juntada
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03/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 15:11
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
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04/10/2024 12:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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