TJSP - 1009553-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB 247627/SP) Processo 1009553-32.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristina Oliveira Ribeiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ser servidora pública municipal, com exercício pretérito em outros entes públicos, cujo lapso temporal prestado junto à Prefeitura de Monte Mor almeja seja averbado para todos os fins, nominalmente para o adicional por tempo de serviço, sexta-parte e a licença premio.
Presentes os pressupostos, reputa-se que a preliminar do reconhecimento do pedido se confunde com o mérito e nele será apreciada.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
A autora almeja a inclusão de tempo laborado à Prefeitura de Monte Mor para todos os fins, notadamente para efeitos de adicional por tempo de serviço, licença prêmio e sexta parte.
A rigor, o trabalho prestado pelo regimeestatutáriodeve ser computado para todos os fins, nos termos dos arts. 120, §1º, I, e 150, § 1º da Lei Municipal 1.399/55 (Estatuto dos Servidores Públicos de Campinas), dispositivos que não conflitam com a Constituição Federal (art. 40, §9º).
Registre-se, todavia, que a autora havia elaborado pedido administrativo onde fez constar a averbação do tempo da Prefeitura de Monte Mor apenas para fins de aposentadoria (vide pag. 189), o que, como visto, já foi reconhecido pelo Município.
Em relação aos efeitos nas demais rubricas, reputa-se válida a exigência de apresentação de certidão detempodeserviçooriginal, visando evitar a utilização do referido tempo em outras circunstâncias.
E, de fato, não se verifica que a autora tenha apresentado tal certidão na via administrativa, tampouco nos autos, sendo insuficiente a certidão de pag. 22, de modo a comprovar o lapso estatutário, os dias efetivamente trabalhados, as eventuais faltas e os possíveis gozos de licença premio.
A propósito, houve fixação de tese pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o processo 0504432-61.2014.4.05.8302, no sentido de que 'a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento econtagemrecíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social'.
Daí porque a apresentação da certidão detempodeserviçooriginal constitui a única forma de se garantir a não utilização do tempo informado em outros regimes de previdência, à luz do inciso III do artigo 96 da Lei nº 8213/91.
Enfim, não houve exatamente uma recusa da Administração Municipal em reconhecer o direito pleiteado pela autora, mas a constatação de que ela deixou de apresentar a certidão original do tempo de serviço anterior.
Seja como for, em respeito à efetividade processual, resta assegurado à autora o direito à averbação do tempo de serviço laborado em outro cargo público, sob o regime estatutário, para todos os fins, desde que apresente a certidão original do tempo de serviço.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - Tempo de serviço.
Averbação.
Tempo de serviço laborado em outro cargo público.
Previsão expressa na legislação municipal que autoriza a inclusão do tempo de serviço prestado em outro Órgão para todos os fins.
Direito assegurado ao autor, condicionado à apresentação da certidão original, com fulcro no artigo 115, da Lei Complementar nº 10/2004.
Reforma parcial da r. sentença.
REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO EM PARTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0075096-53.2012.8.26.0114; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município à averbação do tempo de serviço objeto dos autos, para todos os fins, a saber, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio esexta-parte, bem como ao pagamento das prestações pretéritas não prescritas,vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente demanda, devendo a autora apresentar a certidão original do tempo de contribuição do ente que deseja validar a contagem.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 06:39
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:05
Ato ordinatório
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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