TJSP - 1004964-58.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:20
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:13
Ato ordinatório
-
29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Pelizari da Silva (OAB 449348/SP) Processo 1004964-58.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Simão Branco, Gerson Antonio Pires -
Vistos. 1- Estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual.
Isto porque, até aqui, em fase de cognição superficial, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, máxime porque a questão demanda maior dilação probatória.
Outrossim, a despeito dos argumentos de direito traçados, o que estaria a evidenciar a plausibilidade do direito, não é menos verdade que a demanda é circunscrita à questão patrimonial, de modo que ausente o risco de dano irreparável, até porque a concessão da medida esgotaria o pedido final, ao menos em parte.
Ademais, conforme relatado pela própria parte autora, o estorno do valor vem sendo feito pelo banco requerido de forma parcelada, o que mitiga a urgência do pleito em certa medida.
Sendo assim, não se justifica a concessão da tutela, abstraindo-se da necessária formação do contraditório, com vistas a melhor apurar a situação do caso concreto e da extensão de eventuais prejuízos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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