TJSP - 0002907-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jose Ribas Branco (OAB 146004/SP), Odeismar de Brito (OAB 93360/SP), Thalita de Almeida Pereira Brito (OAB 412156/SP), Matheus Morais de Souza (OAB 443655/SP) Processo 0002907-23.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odeismar de Brito, Odeismar de Brito - Exectdo: Endrio Maziero e Outra -
Vistos.
O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do(a) exequente, com relação ao valor depositado judicialmente a fls. 38, em nome do(a) advogado(a) indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária.
Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ.
P.R.I.C. -
28/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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