TJSP - 1020702-82.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020702-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Valquiria Marcondes -
Vistos.
Considerando que a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:36
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
02/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:28
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 15:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1020702-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valquiria Marcondes - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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