TJSP - 1000560-96.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000560-96.2023.8.26.0428/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Plano Hospital Samaritano Ltda - Embargdo: Ronaldo de Almeida da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Talita de Oliveira da Costa (OAB: 370828/SP) - Sala 702 - 7º andar -
07/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:47
Ato ordinatório
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP), Jose Jorge Tannus Neto (OAB 287867/SP), Talita de Oliveira da Costa (OAB 370828/SP) Processo 1000560-96.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo de Almeida da Costa - Reqdo: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA em face da sentença de fls. 102/104, sustentando a existência de omissões no tocante: (i) à entrega do fármaco dentro do prazo previsto no art. 3º, XII, da RN/ANS 566/2022, capaz de elidir a indenização por danos morais; (ii) ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, a teor do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório.
Quanto ao pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que estabelece: "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade", não assiste razão à embargante.
O benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento integral da procedência do pedido, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que a parte ré contestou o pedido de indenização por danos morais, que constituía parte substancial da pretensão autoral.
Por outro lado, no que tange à primeira alegação referente à entrega do fármaco dentro do prazo regulamentar, verifico que tal questão foi devidamente analisada na sentença, quando se reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do tratamento necessário ao autor, diagnosticado com leucemia mieloide aguda.
Com efeito, a sentença fundamentou adequadamente o reconhecimento do dano moral, destacando que "o requerente já se encontra em situação delicada em razão de seu estado de saúde, sendo que a conduta imputada ao requerido lhe trouxe angústia, insegurança, agravando ainda mais suas condições psicológicas".
Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, mas mera irresignação da parte embargante quanto à valoração da prova e ao entendimento adotado pelo juízo, questão que deve ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2023.
-
23/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:02
Apensado ao processo
-
23/05/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2023 13:26
Julgada Procedente a Ação
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04/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:48
Ato ordinatório
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27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 13:55
Expedição de Carta.
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06/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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