TJSP - 1000465-15.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Partamian Karagulian (OAB 173462/SP), Walter Gomes de Lemos Filho (OAB 250848/SP), Irene Salgueiro Dias (OAB 254909/SP) Processo 1000465-15.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Partamian Victorello, Rafael Partamian Victorello - Reqdo: Claudio França Imóveis - Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Partamian Karagulian (OAB 173462/SP), Walter Gomes de Lemos Filho (OAB 250848/SP), Irene Salgueiro Dias (OAB 254909/SP) Processo 1000465-15.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Partamian Victorello, Rafael Partamian Victorello - Reqdo: Claudio França Imóveis -
Vistos. 1.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. 6.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso. 9.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 11.
Por fim, em havendo pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, entendo que a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (iv) Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Intime-se. -
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:41
Decisão Determinação
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24/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 19:13
Expedição de Carta.
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06/04/2025 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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