TJSP - 1023102-46.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:03
Mudança de Magistrado
-
07/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
19/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ettore Mendhel Martins Chagas (OAB 278750/SP), Michelle Leiko Navarro (OAB 403484/SP) Processo 1023102-46.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Aparecido de Oliveira, Waldir Carlos de Oliveira, Solange Aparecida Oliveira da Silva e Souza, Emilia Peixoto de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em sua petição inicial e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em dar integral cumprimento ao determinado nos documentos apresentados pelos autores, em especial à sentença e formal de partilha do inventário judicial, a fim de sejam transferidos os valores totais existentes nas contas de titularidade do senhor Sr.
Francisco Albino de Oliveira (Itaú, agência nº 9113, contas corrente e poupança nº 21111-5), falecido em 20 de janeiro de 2022, considerando-se todo o saldo da conta corrente e conta poupança do falecido, para conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 100 (cem) dias. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por força da sucumbência total da ré (Súmula 326 do STJ), condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, para o levantamento dos valores (nestes autos ou em eventual cumprimento de sentença), a parte autora: 1) deverá apresentar o plano de partilha homologado no inventário, com a descrição da quota-parte de cada autor quanto aos valores devidos. 2) deverá apresentar formulários de levantamento individuais para cada autor com a especificação do valor que lhe cabe, nos termos do plano de partilha homologado.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. (STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 06:34
Suspensão do Prazo
-
07/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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