TJSP - 0020716-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:48
Deferido o Pedido
-
10/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP) Processo 0020716-94.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gatto, Martinussi e Pelissari Advogados Associados - Exectdo: Nalf Artes Em Confecções Ltda. -
Vistos.
Esgotados os meios disponíveis para busca de bens para satisfação da dívida, defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e determino a expedição de ofício à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, solicitando providências para informar a este Juízo sobre a existência de recebíveis em nome do(s) executado(s) acima relacionado(s).
E, em caso positivo, determino que se proceda ao bloqueio de 10% (dez por cento) de todos os valores a serem recebidos, mensalmente, em nome dos executados até o limite do crédito buscado, no valor de R$ 65.279,35.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício a CIP Câmara Interbancária de Pagamentos.
Inconformismo que prospera em parte.
Todas as diligências até então realizadas resultaram infrutíferas na recuperação do crédito objeto de cobrança.
Possibilidade da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, limitando-se, todavia, ao percentual de 10% (dez por cento) a fim de não obstar a continuidade da atividade econômica desenvolvida.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305023-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CIP CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTO PARA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES EM NOME DOS EXECUTADOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Não indicando o executado bens ou valores capazes de garantir integralmente o cumprimento de sentença e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis, desde que limitada ao percentual de 10% (dez por cento) desse faturamento, a fim de evitar a inviabilização de eventual atividade econômica desenvolvida - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220566-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024).
Frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, dê ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando após, os autos conclusos.
Na ausência de impugnação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento ao exequente, que deverá juntar o respectivo formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte providenciar seu encaminhamento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:39
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
25/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/10/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 21:56
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:18
Mudança de Magistrado
-
11/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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