TJSP - 1053506-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1053506-80.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; NUNCIO THEOPHILO NETO; Foro de Campinas; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1053506-80.2024.8.26.0114; Bancários; Apte/Apda: Leonilda Batistucci Gambeta; Advogado: Alcindo Pacheco de Medeiros Junior (OAB: 269496/SP); Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG); Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcindo Pacheco de Medeiros Junior (OAB 269496/SP), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 1053506-80.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonilda Batistucci Gambeta - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR inexistentes e inexigíveis os contratos de empréstimo consignado discutidos nos presentes autos; b) CONDENAR o requerido à devolução dos valores descontados do autor, EM DOBRO, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, a ser apurado por meros cálculos aritméticos; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro consórcio (nos termos da Súmula 54 do STJ, pois é inexistente a relação contratual), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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