TJSP - 0000985-24.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 0000985-24.2024.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: João Antonio de Paula -
Vistos.
Cumpra a Serventia o determinado às fls. 23.
Int. -
30/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 0000985-24.2024.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: João Antonio de Paula -
Vistos.
Trata-se de impugnação à expedição de ofício requisitório de precatório, cujo processo de conhecimento transitou em data anterior ao início da vigência da Lei nº. 4.242/2024 que em 20/02/2024, definiu novo limite das obrigações de pequeno valor, correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, entendo que a data base para fixação do crédito em requisição de pequeno valor ou precatório é do trânsito em julgado da sentença de mérito.
Neste sentido é o entendido jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Limite para pagamento de crédito preferencial previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal - Considera-se como data base para aferir se o crédito é de pequeno valor a data do trânsito em julgado - Tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107-DF (Tema 792): "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" - Marco que também deve ser adotado para o pagamento de crédito preferencial - Lei Estadual nº 17.205/2019 publicada após o trânsito em julgado da sentença que condenou a agravante na obrigação de pagar - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005585-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023).
Assim, em se tratando de crédito oriundo de sentença transitada em julgado até 19/02/2024 deve prevalecer a requisição de pequeno valor limitada ao valor correspondente a 30 salários mínimos.
Caso o trânsito em julgado da sentença de mérito tenha ocorrido após 20/02/2024, deve ser aplicada a Lei 4.242/2024 que fixa o teto de R$ 7.786,01 para definir a requisição de pequeno valor.
Assim, considerando que os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes.
Int. -
25/02/2025 05:35
Incidente Processual Instaurado
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:09
Incidente Processual Instaurado
-
18/12/2024 19:06
Incidente Processual Instaurado
-
09/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:23
Homologado o Cálculo
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
30/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/07/2024 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:08
Suspensão do Prazo
-
24/06/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:34
Suspensão do Prazo
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13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:14
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
12/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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