TJSP - 1002538-79.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002538-79.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Fonseca de Paiva - Banco BMG S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR, o réu a promover o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado n. 10879533, vinculado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento.
Observada a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do CPC.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1002538-79.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V.
L.
F. de P. -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Em análise sumária da questão, é patente que o feito carece de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, sendo prudente a instalação do contraditório e devida instrução processual, mormente para se apurar eventual relação jurídica entre as partes ou as condições em que ela se dá, pelo que indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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