TJSP - 1002248-64.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002248-64.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manuela Nair Santos Teodoro Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, do CPC, para CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício do salário-maternidade, desde as datas dos partos (12/06/2020 -fls. 70/71 e 25/09/2023 -fl. 36), cada um durante o período de 120 (cento e vinte) dias, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos nascimentos.
As prestações vencidas deverão ser pagas, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal.
Após o trânsito, cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado por e-mail ao Setor de Benefícios do requerido.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observadas as disposições da Súmula 111 do STJ.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), LAÍS MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 345506/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:50
Ato ordinatório
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:27
Ato ordinatório
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasminne Maria Semensato Cardoso de Paiva (OAB 324665/SP), Laís Moreira de Almeida (OAB 345506/SP) Processo 1002248-64.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Nair Santos Teodoro Faria -
Vistos.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas.
Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes Não há preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes.
Fatos controversos Fixo como controverso o seguinte fato, sobre o qual recairá a atividade probatória: a) qualidade de segurada especial (rural) da parte autora.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará as regras ordinárias do caput do art. 373 do CPC, observado que não houve requerimento de inversão por quaisquer das partes.
Meios de prova Para dirimir a controvérsia, e considerando o início de prova material juntado aos autos, consubstanciado nas notas fiscais emitidas pelo seu cônjuge (fls. 44/47), defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora nas fls. 120/121, com fulcro no art. 442 do CPC.
Designação da audiência de instrução e julgamento Designo audiência virtual/híbrida de instrução e julgamento, para o dia 29 de maio de 2025, às 13:30 horas.
Visando melhor adequar o procedimento de oitiva, determino que as partes, por seus advogados, providenciem a intimação/comparecimento das testemunhas residentes na Comarca junto ao Fórum da Comarca de Caconde, na Praça Cel.
Gustavo Ribeiro, 50, Caconde/SP, no dia e horário determinados.
Com relação a oitiva da parte e as testemunhas de fora da Comarca, os advogados deverão indicar, em 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos ou WhatsApp, para que as elas possam participar da audiência.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes que as arrolaram, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, do CPC.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico ou WhatsApp informado de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso.
Todavia, o convite para o ato não substitui a intimação respectiva.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Após o envio do convite paraa audiência virtual, deverá a serventia configurar nas opções de reunião, no item quem pode ignorar o lobby, a seleção pessoas da minha organização.
Isso permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após a autorização de algum participante que integre a instituição.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
Tal permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência.
A gravação será feita em arquivo único. É possível o agendamento de reuniões testes pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes.
P.I. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 06:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:30:00, Vara Única.
-
03/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:01
Ato ordinatório
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:15
Recebida a Petição Inicial
-
11/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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