TJSP - 1002906-25.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:08
Expedição de Carta.
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11/07/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gonçalves dos Reis (OAB 336895/SP) Processo 1002906-25.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação unipaginada à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Realizada a audiência de conciliação, autorizo desde logo a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidiu o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
01/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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