TJSP - 1000649-27.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 11:32
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:55
Petição Juntada
-
15/05/2025 14:16
Ato ordinatório
-
14/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:18
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
13/05/2025 13:13
Audiência de Conciliação
-
13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 12:48
Expedição de documento
-
13/05/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) Processo 1000649-27.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Filetti -
Vistos. -1- Ante o certificado à p. 84, verifique a z.
Serventia se já houve a resolução da pendência, abrindo chamado, se o caso, para correta vinculação da guia. -2- Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não estou convencido das alegações iniciais, especialmente porque ao menos de antelóquio considero não ser dotada de suficiente verossimilhança a alegação de que não sabia que se tratava de empréstimo, não sendo incomum haver, de parte de contratantes, posterior arrependimento da celebração do contrato, especialmente em razão de elevada taxa de juros.
Da mesma forma, a questão atinente ao alegado vício de consentimento é matéria que somente poderá ser melhor esclarecida após a regular instrução processual.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -3- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um que o desinteresse da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
01/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2025 11:55
Emenda à Inicial Juntada
-
10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:55
Ato ordinatório
-
28/03/2025 15:33
Petição Juntada
-
24/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:22
Emenda à Inicial Juntada
-
12/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003920-38.2022.8.26.0084
Damares Luro da Silva
Comercial Construtora e Agricola Recanto...
Advogado: Simone de Moraes Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 19:02
Processo nº 1008427-87.2021.8.26.0533
Condominio Residencial Manaca
Angela Maria Alves Neto
Advogado: Robson Fernando Augustonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 09:16
Processo nº 1002918-39.2025.8.26.0533
Adalberto Aparecido Vence Martinez
Jose Ricardo de Melo
Advogado: Fernando Meneghel Rugani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 12:02
Processo nº 0002216-47.2024.8.26.0533
Debora Lubke Carneiro
Sao Lucas Saude S/A
Advogado: Debora Lubke Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2020 16:15
Processo nº 0008248-59.2010.8.26.0533
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Oliveira SA
Advogado: Jose Aparecido Buin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 10:13