TJSP - 1003214-50.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:25
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clistenes Vargas de Souza (OAB 465005/SP) Processo 1003214-50.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Silverio -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Tendo em vista a notícia do óbito de Carlos R. de N., em nome do qual o veículo está registrado, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora esclareça se houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados por ele e, em caso positivo, quem foi nomeado inventariante e se já houve o encerramento, com a homologação da partilha.
Conforme o que for esclarecido, a parte autora deverá apresentar: a) documentos comprobatórios da inexistência de inventário ou arrolamento, que podem ser obtidos por meio eletrônico em https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia (inventário ou arrolamento judiciais) e https://censec.org.br/cesdi ou https://www.signo.org.br/#/ (inventário ou arrolamento extrajudiciais); b) documento comprobatório da nomeação de inventariante; c) documento comprobatório da partilha e da qualificação dos sucessores.
Sem prejuízo, e conforme o caso, o polo passivo deverá ser retificado, observado o seguinte: a) caso haja inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante; b) caso não tenha havido inventário ou arrolamento, deverá figurar o espólio, representado pelo administrador provisório; c) caso eventual inventário ou arrolamento já tenha se encerrado, com a homologação da partilha, deverão figurar os sucessores. 3- Afora isso, e no mesmo prazo, a parte autora também deverá retificar o valor atribuído à causa, de forma a corresponder ao benefício econômico pretendido, assim como apresentar comprovante de domicílio atualizado. 4- Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 5- Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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