TJSP - 1003222-27.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:45
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Miranda da Silva (OAB 122957/RS) Processo 1003222-27.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Maria Santos Macedo, -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) esclarecer se a pretensão declaratória funda-se em alegação de vício de vontade e, em caso positivo, reformular o pedido declaratório, que deve ser de anulabilidade dos contratos; B) reformular o pedido alternativo de natureza revisional, a fim de indicar expressamente as cláusulas que entende serem abusivas e os percentuais de juros remuneratórios que entende aplicáveis, e cumprir o que dispõe o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; C) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, corresponder à soma dos valores dos limites de crédito dos contratos, de uma parcela anual correspondente ao valor da reserva de margem consignável de cada um e do valor que pretende receber a título de indenização. 3- Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado e documento de indentidade. 4- Sem prejuízo, e no mesmo prazo, na forma do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 02/2017, nos Enunciados nº 4 e 5, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024, e na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1007420-49.2024.8.26.0438, Apelação nº 1003061-72.2024.8.26.0077, Agravo de Instrumento nº 2362434-78.2024.8.26.0000, Apelação nº 1026081-03.2023.8.26.0506, Apelação nº 1001436-40.2024.8.26.0291, entre outros julgados), a parte autora deverá apresentar procuração atualizada e com a indicação especificada da natureza da demanda e do nome da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 5- Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 6- Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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