TJSP - 1001212-10.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:12
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-10.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Charline Silva Domingues - - Francisco Ribeiro dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, IPTU e demais débitos que decorram a propriedade do imóvel, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autos nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, bem como a rescisão contratual, com a devolução da integralidade dos valores pagos.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ainda, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ISABELLA PEREIRA ROSA PANIAGO (OAB 483691/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ISABELLA PEREIRA ROSA PANIAGO (OAB 483691/SP) -
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Isabella Pereira Rosa Paniago (OAB 483691/SP) Processo 1001212-10.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Charline Silva Domingues, Francisco Ribeiro dos Santos -
Vistos.
Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de: 1.
TRAZER aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estarem domiciliados junto a esta Comarca.
Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que o demandante figure como locatário.
Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. 2.
JUNTAR aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC).
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:58
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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