TJSP - 1002722-30.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Bertone Ambrosio de Campos (OAB 85485/SP) Processo 1002722-30.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Roberto de Campos - Ante o exposto, consoante dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO AREVELIAe com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver o valor de R$ 1.470,94 (mil quatrocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) pago pela parte autora, a título de dano material, monetariamente corrigido a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei14.905/2024trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante oJuizadoEspecial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado nasentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I -
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:54
Sentença de Revelia
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001713-67.2023.8.26.0428
Jessica Rafael da Silva
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Agrislaine Correa Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 09:14
Processo nº 1000434-23.2025.8.26.0704
Elvis William Carvalho dos Santos Cantel...
Luana Ferrari Nascimento dos Santos
Advogado: Ricardo Lopes Scutari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:32
Processo nº 1014455-21.2024.8.26.0451
Anderson de Andrade Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victor Luiz de Souza Reno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 02:45
Processo nº 1008568-62.2023.8.26.0428
Margarida Alves dos Santos
Isabella Vitorino Carlos
Advogado: Graziela Alves Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 17:30
Processo nº 0005401-65.2024.8.26.0704
Bruna Schwartz Damiani
Marcia Miyuki Oyama Matsubara
Advogado: Carlos Alberto Cauduro Damiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 15:33