TJSP - 0005401-65.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Cauduro Damiani (OAB 90033/SP) Processo 0005401-65.2024.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Bruna Schwartz Damiani -
Vistos.
Não foram encontrados bens, nem tampouco ativos mantidos em instituições bancárias pela executada suficientes à satisfação da dívida reclamada, situação que permite a utilização da chamada Teoria Menor, para a qual basta que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de acordo com o artigo 28, §5º do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, [...] exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito (REsp 1658648/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2017).
Assim, desconsidero a personalidade jurídica da executada, incluindo os sócios MÁRCIA MIYUKI OYAMA MATSUBARA e MASTER FRANCHISING ESTÉTICA no polo passivo da execução.
Providencie a Serventia todas as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se os sócios ora incluídos no polo passivo, para pagamento da dívida reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, via postal, ao decurso do qual fluirá o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Sobrevindo tal prazo, sem a comprovação do pagamento, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:47
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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25/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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