TJSP - 1003898-38.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:36
Contestação Juntada
-
22/05/2025 21:01
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:35
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Santos Alves (OAB 72664/BA) Processo 1003898-38.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Poletto - Os documentos juntados não atendem integralmente ao comando de fls. 125/126.Isso porque, foi determinado à parte, fosse demonstrada efetivamente sua renda mensal, com a qual sobrevive e paga suas despesas, notadamente comprovante de renda, eis que, como se observa dos documentos juntados, percebe salário.
Em acréscimo, ao autor foi determinado apresentasse "extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três" meses anteriores, e, no entanto, juntou extrato bancário de 3 (três) contas mantidas nas instituições financeiras ITAÚ, INTER e NUBANK.
Ocorre que, o documento de fl. 187, obtido através do sistema SNIPER, comprova que o autor mantém outras 4 (quatro) contas ativas, distribuídas entre diversas instituições financeiras, a sugerir intenção velada de sonegar informações desfavoráveis à concessão da benesse, o que deverá ser esclarecido em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, em derradeira oportunidade e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos faltantes, que serão analisados em conjunto àqueles já juntados.
Advirto, uma vez mais, que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso, bem assim o recolhimento das despesas de citação, observando-se que, para expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça no importe de R$111,06 por ato, e que, para a expedição de carta(s), deverá providenciar o recolhimento, em Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo), Código 120-1, das Despesas Postais de Citação no importe de R$32,75 por carta.
Intime-se. -
25/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:56
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 05:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 14:21
Documento Juntado
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:38
Emenda à Inicial Juntada
-
12/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 11:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/03/2025 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 11:46
Ofício Expedido
-
07/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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