TJSP - 1000582-02.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:05
Contestação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Érico da Silva Borin (OAB 268150/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1000582-02.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Liliane Alves Benatti - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2.
No mais, recebo os embargos para discussão sem a atribuição de efeito suspensivo, já que, por não ter sido a execução garantida, não foram cumpridos os requisitos cumulativos legais previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Embargos à execução.
Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Rejeição.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para autorizar a concessão do mencionado efeito.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177595-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) (grifo nosso). 2.
Intime-se o embargado na pessoa do procurador constituído na ação de execução para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil. 3.
Sem prejuízo, certifique a serventia a oposição dos embargos na ação de execução.
Intime-se. -
01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:05
Petição Juntada
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11/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 18:54
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
10/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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