TJSP - 1020885-55.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 16:34
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/05/2025 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Valerio Fernandes de Lisboa (OAB 102096/SP), Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP), Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB 205201/SP) Processo 1020885-55.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tomaselli Distribuição e Transportes de Água Ltda. - Epp, Ipam Industria Paulista de Aguas Minerais Ltda - Reqdo: Censoni Tecnologia Fiscal Tributaria Eireli -
Vistos. 1.
A parte ré suscita a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, tendo em vista a cláusula de eleição de foro firmada entre as partes.
No caso, as partes firmaram contrato com cláusula de eleição que prevê "o foro Central" da Comarca Capital para a solução de eventuais controvérsias.
Contudo, a prerrogativa das partes para a eleição de Foro não alcança a competência estabelecida em razão de função, como é o caso da competência distribuída entre os Foros Central e Regionais da Capital, que têm natureza absoluta, conforme disposto no art. 62, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA ENTRE OS FOROS CENTRAL E REGIONAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE.
O art. 63, do Código de Processo Civil, efetivamente permite a modificação da competência em razão do valor e do território, mediante a eleição de foro diverso onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações estabelecidos pelas partes.
Ocorre, contudo, que o art. 62, do mesmo Codex, prevê que a competência determinada em razão da função é inderrogável pela convenção das partes.
Neste diapasão, considerando-se que as regras de distribuição de competência entre os Foros Central e Regionais da Capital têm caráter funcional e natureza absoluta, estas não podem ser alteradas pelas partes.
Vale dizer, a possibilidade de convenção entre as partes se limita à eleição da Comarca, não sendo possível a escolha de foro específico, a fim de evitar a infringência ao princípio do juiz natural. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPRÓVIDO (AI: 22189178820198260000 SP 2218917-88.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/12/2019) COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Ação de cobrança -Eleição de juízo - Inadmissibilidade - Partes que não podem, por meio de contrato eleger juízo e sim foro -Comarca da Capital do Estado de São Paulo que abrange o Foro Central e os diversos Foros Regionais - Eleição do Fórum Central para dirimir controvérsias que é eleição de juízo e não de foro - Nulidade da cláusula de eleição de foro - Decisão mantida - Recurso não provido (AI: 1422516120118260000 SP 0142251-61.2011.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2011) Portanto, em respeito ao princípio do Juiz Natural, reconhece-se a invalidade da cláusula de eleição de foto firmada entre as partes. 2.
Por outro lado, este feito foi distribuído por dependência aos autos do processo nº 1032691-41.2023.8.26.0100, no qual a parte autora busca o reconhecimento da rescisão do contrato entre as partes em 17 de dezembro de 2021.
A pate ré alega a inexistência de conexão entre esta ação com pedido de prestação de contas e a referida ação de rescisão contratual, tendo em vista a ausência de comunicação entre o pedido e a causa de pedir e a ausência de prejudicialidade externa entre as ações.
De fato, não se vislumbra, no caso concreto, identidade do pedido ou na causa de pedir desta ação com a ação de rescisão contratual.
Além disso, não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórios nos feitos que justifique a distribuição desta ação por dependência da outra.
Nesse sentido, não constatada a ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 54 e seguintes do CPC, ainda em respeito ao princípio do Juiz Natural, é o caso de se reconhecer a inexistência de conexão entre esta ação e a ação de rescisão contratual, com a consequente determinação de distribuição livre do processo.
Providencie a z.
Serventia a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição aleatória do feito entre as Varas Cíveis deste Foro Regional.
Intime-se. -
28/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 20:52
Petição Juntada
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16/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:44
AR Negativo Juntado
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03/09/2024 19:13
Petição Juntada
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21/08/2024 01:10
Réplica Juntada
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09/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
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09/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 16:04
Contestação Juntada
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26/06/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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18/06/2024 09:06
Certidão Juntada
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17/06/2024 20:03
Carta Expedida
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13/06/2024 21:00
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/06/2024 16:54
AR Negativo Juntado
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11/06/2024 16:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/04/2024 21:41
Petição Juntada
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24/03/2024 13:05
AR Negativo Juntado - Recusado
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16/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 07:03
Certidão Juntada
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15/03/2024 05:54
Remetido ao DJE
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14/03/2024 16:57
Carta Expedida
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14/03/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 20:30
Emenda à Inicial Juntada
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30/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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28/11/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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