TJSP - 1012898-54.2025.8.26.0001
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:30
Petição Juntada
-
29/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Aparecida Santos de Oliveira (OAB 157642/SP) Processo 1012898-54.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Cristina Dela Torre Lopes Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para determinar que a parte ré autorize a realização de procedimento cirúrgico para retirada de catéter, inclusive em tutela de urgência.
Há também pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Há verossimilhança no alegado.
Os documentos de fls. 25/32 que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Há solicitação médica para liberação de procedimento para a retirada do cateter com urgência (fl. 49).
Há urgência na concessão da medida, tendo em vista o reconhecimento médico de "desconforto extremo" suportado pela autora e, como consequência, a prescrição para a retirada do cateter "no menor intervalo de tempo possível".
Assim, não é razoável que a parte autora aguarde 21 dias úteis apenas para ser informada da autorização da requerida para a realização do procedimento.
Por tais fundamentos, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização do procedimento solicitado no documento de fl. 49, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à parte ré para que cumpra a determinação acima.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive do cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita, por si só, a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 10:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 10:39
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 12:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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15/04/2025 09:12
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/04/2025 22:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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