TJSP - 0006626-72.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:34
Petição Juntada
-
29/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 489415/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) Processo 0006626-72.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cirlande Ribeiro da Silva - Exectdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 40/41 alegando contradição, omissão ou obscuridade no ponto que indica.
Os embargos são parcialmente acolhidos.
De fato, há divergência entre os cálculos das partes, de tal forma que a eventual compensação não pode ser feita com a simples aplicação de ambos (fls. 5 e 32).
A parte exequente alega que pagou R$ 8.901,00, com um excesso no patamar de R$ 5.755,98.
Por sua vez, tal valor repetido pelo indébito, reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça, e atualizado pela parte exequente atinge o patamar de R$ 14.320,90.
Por outro lado, o cálculo da parte executada à fl. 32 indica que houve o pagamento apenas de duas parcelas no valor de R$ 1.035,08, com excesso de R$ 518,24.
Intimada, a parte exequente não impugnou a alegação de pagamento de apenas duas parcelas ou o cálculo de fl. 32.
Contudo, apesar de incontroverso, observa-se que o cálculo de fl. 32 não atendeu ao comando do v.
Acórdão às fls. 178/179 (dos autos principais).
Pois o valores cobrados em excesso, no patamar incontroverso de R$ 518,24, não foram aplicados em dobro e nem foram acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária para fins de compensação com o débito remanescente.
Portanto, defere-se o prazo de 15 dias para que a parte executada corrija o cálculo de fl. 32, dobrando o valor cobrado em excesso e, sobre o resultado, acresça juros de 1% ao mês e correção monetária.
No mais, a decisão é mantida em relação aos honorários advocatícios sobre 20% do proveito econômico, que deve ser calculado sobre o valor do indébito, dobrado, acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, não há que se falar em restituição de custas com a emissão de garantia, por meio de seguro fiança, em eventual condenação da parte executada, pois trata-se de opção do executado, sem qualquer relação com despesas processuais obrigatórias.
Intime-se. -
28/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:12
Contrarrazões Juntada
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04/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:02
Remetido ao DJE
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02/09/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:10
Embargos de Declaração Juntados
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05/06/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
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04/06/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:51
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 17:13
Petição Juntada
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09/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 01:16
Remetido ao DJE
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08/01/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2023 12:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/11/2023 21:58
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
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24/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:17
Apensado ao processo
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27/10/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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